Na semana passada, mais precisamente no dia 30 de janeiro, uma notícia divulgada na internet causou o maior reboliço entre os pequenos importadores: a isenção de taxas alfandegárias para as compras online, enviadas pelo serviço postal, no valor de até US$ 100,00, para pessoas físicas, não importando se o remetente é também pessoa física ou jurídica.
Este alerta foi levantado pelo site BJC, um dos mais importantes sites de colecionadores de DVD e Blu-Ray do Brasil.
Mas onde consta esta informação divulgada pelo BJC?
No Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. E este Decreto-Lei ainda está valendo! Apenas o § 3º, do artigo 1º, foi revogado pela Lei 9.001/95, os demais artigos seguem valendo, especialmente este:
§ 2º, do artigo 1º: "dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas."
Em uma lei só vale o que estiver nela contido e neste caso podemos ver claramente que não há referências quando o remetente ser pessoa física ou jurídica. Ou seja, podemos comprar produtos de lojas internacionais online, no valor de até US$ 100,00 sem a incidência das taxas alfandegárias.
Mas, e o limite de US$ 50,00 que consta no site da receita Federal, aplicado em compras acima de US$ 50,00 quando o remetente e o destinatário forem pessoas físicas ou sem isenção nenhuma quando o remetente for pessoa jurídica?
Esta isenção de US$ 50,00 consta em uma portaria do Ministério da Fazenda (Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999) e em uma Instrução Normativa da própria Receita Federal (Instrução Normativa SRF nº 096, de 04 de agosto de 1999), onde consta:
"Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas"
Por conta disto, fiscais da Receita Federal, com poder inquestionável, andavam taxando até encomendas com valor abaixo de US$ 50,00 compradas pelo ebay ou aliexpress, de pessoas físicas, mas que, estes fiscais atribuíam arbitrariamente a categoria de pessoa jurídica pelo simples fato destas pessoas venderem muitos produtos para o Brasil. Comigo isso aconteceu várias vezes. Entrei com pedidos de revisão, mas não obtive a isenção.
Este procedimento praticado pelos fiscais da Receita Federal não tem valor legal. Uma Portaria ou uma Instrução Normativa JAMAIS deve se sobrepor a um Decreto-Lei.
Eu estou vendo se existe inclusive uma maneira de pedir devolução das taxas cobradas indevidamente em minhas encomendas, tanto as acima de US$ 50,00, compradas de lojas quanto as de até US$ 50,00, compradas de pessoas físicas mas que o fiscal da Receita classificou por conta própria como jurídica.
Vamos divulgar o máximo esta Lei e fazer valer os nossos direitos. Não podemos aceitar pacificamente esta exploração praticada pela Receita Federal! Mas, infelizmente, ainda não é muito simples. Precisamos entrar com uma ação judicial - pelo menos por enquanto. O Juizado Especial Civil (JEC) está aí para nos orientar e para valores de até 40 salários mínimos, não é necessário advogado.
Este post é somente um alerta, mas você pode obter mais informações, inclusive de como proceder no site da BJC.
Beijos,
Ana